Justiça do Ceará condena Uber a pagar indenização a passageiro pelo extravio de bagagem

No dia 11 de agosto de 2018, o passageiro em questão teve sua mochila extraviada no deslocamento entre o Aeroporto de Guarulhos e o bairro de Pinheiros, na capital paulista

Escrito por Redação ,

O 12º Juizado Especial Cível de Fortaleza condenou a Uber do Brasil Tecnologia Ltda a reparar o prejuízo causado a um passageiro que teve a bagagem extraviada durante viagem a São Paulo. A decisão é do juiz Marcelo Roseno de Oliveira.

No dia 11 de agosto de 2018, o passageiro em questão teve sua mochila extraviada no deslocamento entre o Aeroporto de Guarulhos e o bairro de Pinheiros, na capital paulista. Pelo prejuízo, a empresa foi condenada a pagar R$ 2.788,15, além de R$ 3 mil por dados morais. Na bolsa constava fone de ouvido, passaporte, cartões de crédito, Carteira Nacional de Habilitação (CNH), computador, carregador e uma quantia em euros.

De acordo com o processo, no momento do embarque, o passageiro acomodou as bagagens no porta-malas do veículo, deixado a mochila no banco do carro. Ao ser deixado no hotel, o motorista retirou as malas e deixou o local rapidamente, conforme o cliente. Somente nesse momento, o passageiro sentiu falta da mochila. 

Afirma segundo relatado na ação, o passageiro tentou fazer contato com o condutor do carro, sem sucesso. Ao informar a Uber, recebeu a informação de que a empresa buscou o parceiro, que informou não ter ficado nenhum pertence no veículo. No dia seguinte, o cliente registrou boletim de ocorrência e teve que ir à Polícia Federal emitir passaporte de emergência, já que faria uma viagem internacional.

Segundo o magistrado, as provas são “suficientes para demonstrar que, de fato, houve o extravio de bagagem por ocasião do deslocamento”, destacando na sentença que "o fato motivador da demanda (extravio de bagagem) ocorreu em meio a deslocamento (registrado na plataforma durante o trajeto) realizado por motorista selecionado através de aplicativo disponibilizado pela Uber". 

Para a decisão, o juiz levou em consideração o artigo 734 do Código Civil, onde prevê que "o transportador responde pelos danos causados às pessoas transportadas e suas bagagens, salvo motivo de força maior, sendo nula qualquer cláusula excludente da responsabilidade". A sentença, no entanto, cabe recurso. 
 

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