Escolas podem mudar o material didático todo ano e cobrar qualquer valor? Veja o que diz a lei

A renovação total de material pedagógico, como livros e apostilas, impede que pais comprem de segunda mão ou reaproveitem do ano anterior. Veja o que diz o Código do Consumidor sobre o assunto

Legenda: Apesar das constantes reclamações de preços abusivos, o Procon Fortaleza informou que, nos últimos dois anos, não atendeu a nenhuma reclamação de prática referente a materiais pedagógicos
Foto: Fabiane de Paula

Comumente, Vólia Andriella de Melo Castelar, 51, compra de segunda mão os livros e as apostilas dos filhos. Foi assim com as duas mais velhas e é assim, ainda hoje, com João, o mais novo, de 18 anos, que vai para a segunda série do ensino médio em 2021. Mas, neste ano, a escola de João reformulou todas as apostilas e não vai mais ser possível comprar o material usado. Dessa forma, o que poderia ser adquirido por R$ 500 vai custar à família quase R$ 3 mil.

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O assombro do valor imposto pela escola causa revolta à Vólia, principalmente num contexto em que, ela lembra, “a gente está vivendo um momento de crise [financeira] terrível”. E cabe questionar: sob o prisma da proteção ao consumidor, as escolas podem reformular todo o material pedagógico e exigir que os pais comprem novo — e até mesmo da própria instituição?

Valores abusivos

De acordo com especialistas ouvidos pelo Seu Direito, se a reformulação das apostilas for justificada pela instituição de ensino, ou seja, se, de fato, for uma mudança expressiva e estiver no projeto pedagógico, é possível cobrar a atualização. Contudo, os valores dos materiais não podem ser abusivos, superiores aos do mercado, e é a isso que os consumidores devem estar mais atentos.

No artigo 39 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), no capítulo que trata das “práticas abusivas”, está escrito ser vedado ao fornecedor de produtos ou serviços “exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva”. Isso significa que o fornecedor não pode cobrar indevidamente por serviços não prestados de modo a enriquecer sem causa.

Justificativa pedagógica

“A maneira mais clara de combater um abuso é colocar tudo na mesa”, diz, taxativa, Amélia Rocha, professora de Direito do Consumidor da Universidade de Fortaleza (Unifor) e titular da 2ª Defensoria do Consumidor da Capital. “Se for verificado que a alteração do material é [apenas] para propiciar venda, é prática abusiva seríssima. Eu pediria explicações à escola sobre qual a razão pedagógica para a alteração do material didático”, aconselha.

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Por outro lado, uma modificação justificada, por exemplo, pela conjuntura atual, seria se as escolas adaptassem o material pedagógico aos modelos de ensino remoto e híbrido. “Muitas coisas mudaram, estamos num momento de pandemia [de Covid-19]. Existe até uma exigência de que esse material mude, porque a educação está mudando”, compreende a jurista.

Diferença para a ‘venda casada’

Leandro Chaves, membro da Comissão de Defesa do Consumidor da Ordem dos Advogados do Brasil no Ceará (OAB-CE), também entende que as escolas podem modificar o material pedagógico desde que as alterações sejam realmente necessárias e significativas. Mas diz que o que as instituições não podem fazer, por exemplo, é vincular a matrícula do aluno à compra obrigatória de material na própria escola ou em estabelecimentos comerciais específicos, porque isso impediria a liberdade do consumidor de pesquisar melhores preços.

Segundo o advogado, essa vinculação pode se configurar “venda casada”, prática abusiva prevista no CDC, resumida em “manipular o consumidor a praticar determinado ato contra sua vontade, por ser a única opção”. Essa prática é mais facilmente observada em casos de livros didáticos e paradidáticos, quando a escola impõe a compra dos volumes em lojas específicas. “A única ressalva é para o caso de apostilas [vendidas nas próprias escolas], porque são materiais preparados especificamente para o público daquela instituição”, frisa.

Amélia Rocha cita ainda a venda de fardamento escolar como outra exceção ao conceito de “venda casada”. “A escola precisa de uma identidade. [...] O uniforme está dentro dessa exceção porque faz parte do projeto pedagógico”.

Proteção ao consumidor

Aos consumidores, a advogada e professora Amélia Rocha sugere “acompanhar a vida escolar do filho” para compreender as mudanças nos materiais e buscar o diálogo com as escolas antes de tomar atitudes impulsivas. No entanto, constatado o abuso, indica recorrer aos órgãos de proteção ao consumidor como os Procon’s municipais, o Decon e a Defensoria Pública.

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O Sindicato dos Estabelecimentos Particulares de Ensino do Ceará (Sinepe-CE) foi procurado pelo Seu Direito para explicar por qual motivo as escolas estariam renovando com cada vez mais frequência o material pedagógico e dizer quais alternativas as instituições de ensino podem dar aos pais que não têm condições financeiras de arcar com a renovação total de apostilas e qual orientação é dada pelo sindicato às escolas para não praticarem venda casada. O órgão informou que não participaria desta discussão, mas que estaria disponível em outro momento, para outros temas. 

Sem reclamações

Apesar das constantes reclamações de preços abusivos relatadas por pais em grupos de redes sociais, o Procon Fortaleza informou que, nos últimos dois anos, não atendeu a nenhuma reclamação de prática na exigência de novas edições de materiais pedagógicos, mas que se mantém a postos para investigar quando houver denúncia, exigindo das escolas informações e justificativas para as reformulações.

“A prática sem justificativa plausível é considerada pelo Procon como abusiva passível de aplicação de sanções nos termos da legislação vigente”, garante Airton Melo, coordenador jurídico do órgão municipal.