Anistia e Estado Democrático de Direito

Esses delitos envolvendo o Estado Democrático de Direito não estão inseridos no rol expresso e taxativo do art. 5º, XLIII, da CF

Escrito por
Agapito Machado producaodiario@svm.com.br
(Atualizado às 14:37)
Professor da Unifor
Legenda: Professor da Unifor

Cabe anistia para autor de crime praticado contra o Estado Democrático de Direito?

Vamos direto à Constituição Federal do Brasil.

O art. 5º, XLIII, da CF/88 prescreve, com meridiana clareza, que “a lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática de tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos.”

Os crimes contra o Estado Democrático de Direito constam da Lei nº 14.197/2021, lei essa que revogou expressamente a antiga Lei de Segurança Nacional nº 7.170, de 14 de dezembro de 1983, e que foram inseridos no nosso Código Penal pátrio, entre os quais estão a Abolição Violenta do Estado Democrático de Direito (art. 359-L ), Golpe de Estado (art. 359-M ), Interrupção do Processo Eleitoral (art. 359-N CP), entre outros, além de uma peculiaridade contida no art 359-T prescrevendo que “ não constitui crime previsto neste Título a manifestação crítica aos poderes constitucionais nem a atividade jornalística ou a reivindicação de direitos e garantias constitucionais por meio de passeatas, de reuniões, de greves, de aglomerações ou de qualquer outra forma de manifestação política com propósitos sociais”.

Esses delitos envolvendo o Estado Democrático de Direito não estão inseridos no rol expresso e taxativo do art. 5º, XLIII, da CF, artigo esse que é cláusula pétrea específica. Logo, para eles não existe qualquer proibição de concessão de anistia.

Portanto, podem sim, esses crimes da Lei nº 14.197/2021, ser objeto de anistia, já que a Constituição cidadã só a veda para quatro ( 4) específicos crimes de: tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, terrorismo e os definidos como crimes hediondos. Esses quatro ( 4) casos são exaustivos e não meramente exemplificativos.

Ainda que se admita, apenas e tão somente para argumentar, a sua vedação aos crimes contra o Estado Democrático de Direito que possam ser praticados por meio de atos violentos que se enquadrem como terrorismo, na Lei 13.260/2016, o Ministério Público Federal, titular da ação penal pública incondicionada, quanto aos atos de 8 de janeiro de 2023, não ofertou denúncia por eles ( atos de terrorismo) e muito menos a 1ª. Turma do Supremo Tribunal Federal condenou réus por esse crime (de terrorismo ), o que implica dizer que, jurídica e constitucionalmente, cabe a anistia, dependendo de ato oriundo do Congresso Nacional.

Registre-se ainda, que além da Constituição, também a atual Lei nº 14.197/2021 não a proíbe ( a anistia) e também sequer a antiga, severa e revogada Lei de Segurança Nacional, a proibia.

Somente uma interpretação que constitua uma forçação de barra, criando esse ou aquele princípio subjetivo, em prejuízo das normas constitucionais e legais, claríssimas e vigentes no Brasil, poderia vir a concluir pela proibição. E, se assim o fizer, contrariará também toda a história do Brasil que a concedeu (anistia) em vários momentos de nossa República, além de violar a regra unânime de todos de países democráticos do mundo, de que, em direito penal, qualquer norma que restringe direito, não só não pode como não deve ensejar uma interpretação ampliativa para prejudicar o réu.

Foi assim que todos da área jurídica, de nossa geração e da mais recente, com a novel Constituição, aprendemos nas Faculdades de Direitos, nos livros dos melhores juristas brasileiros e estrangeiros, bem como com a Jurisprudência excessivamente garantista dos Tribunais Judiciários Brasileiros.

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