Estado é condenado a pagar indenização a mãe de detento morto em penitenciária 

A indenização por danos morais será de R$ 25 mil.

Escrito por Redação ,

A mãe de um detento que foi torturado e morto, enquanto estava preso, vai receber uma indenização de R$ 25 mil, paga pelo Estado do Ceará. A decisão foi proferida pela juíza Ana Paula Feitosa Oliveira da 10ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de 
Fortaleza. 

O crime aconteceu no dia 19 de janeiro de 2018. O filho da dona de casa, de 23 anos, foi espancado, esfaqueado e degolado, além de ter o corpo queimado quando estava recolhido na Penitenciária Industrial e Regional do Cariri (PIRC). A mãe ficou sabendo do crime por meio das redes sociais.

Ela informa que, antes de ser preso, o filho tinha renda mensal de um salário mínimo por trabalhar como pedreiro. Em função disso, entrou com ação na Justiça requerendo indenização por danos materiais e morais.

Na contestação, o Estado argumentou que “a culpabilidade pela omissão estatal fica cristalinamente abalada e duvidosa quando nos autos se verifica a atuação de terceiros agindo dolosamente, por si mesmos, sem qualquer coação, tudo para darem fim a um companheiro do cárcere por meio de barbaridades indescritíveis”.

A magistrada destacou que “percebe-se, pela coleta da prova carreada aos autos, que o filho da autora sofreu um dano irreversível ao maior bem jurídico tutelado pelo direito, a vida. Destarte, o acervo probatório atesta, sem maiores dificuldades, a falha no sistema de proteção à integridade física do detento, pois a morte nas dependências da instituição carcerária mantida pelo Estado do Ceará, o qual tem o dever constitucional de zelar pela integridade física e moral daqueles que estão sob sua custódia, reflete a omissão do Poder Público no caso em questão, quando deveria estar vigilante para coibir qualquer atitude deste gênero”. Por isso, determinou o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 25 mil.

Com relação aos danos materiais, a juíza explicou que a mãe “colacionou aos autos uma cópia da Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) do falecido, na qual resta evidente que o mesmo trabalhou durante o período de 1º de outubro de 2012 (admissão) a 31 de janeiro de 2013 (saída). No entanto, a promovente [mãe] não comprova que seu filho, à época de sua prisão, estivesse percebendo renda ou contribuição, de modo a contribuir para o sustento de sua família. Pelo exposto, indefiro o pedido de indenização por danos materiais”.

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