Governo determina fiscalização de barragens em todo o País

De acordo resolução publicada no Diário Oficial da União desta terça-feira (29), os órgãos fiscalizadores terão que dar prioridade às barragens de "risco alto"

Escrito por Agência Brasil ,

O governo publicou hoje (29) no Diário Oficial da União resolução que determina a fiscalização de todas as barragens do país. A publicação é feita poucas horas antes da reunião ministerial desta terça-feira, marcada para discutir mudanças na Política Nacional de Segurança de Barragens (PNSB). 

O pente fino sobre as condições desses empreendimentos foi anunciado pelo presidente Jair Bolsonaro (PSL) no mesmo dia do rompimento da barragem Mina Córrego do Feijão, em Brumadinho, nos arredores de Belo Horizonte.

De acordo com a resolução, os órgãos fiscalizadores terão que avaliar imediatamente a necessidade de remoção de instalações para garantir a integridade dos trabalhadores que atuam nesses locais. 

Rigor na fiscalização

A determinação é de que seja dada prioridade a uma lista de barragens classificadas como de "dano potencial associado alto" ou com "risco alto".

O governo ainda recomenda auditorias em procedimentos da fiscalização de segurança de barragens e a atualização de cadastros desses empreendimentos para serem incorporados ao sistema nacional de informações. 

As empresas responsáveis pelas barragens também são cobradas pelo Executivo a cumprir recomendações de relatórios e atualizar dados de todos os empreendimentos periodicamente.

Em uma segunda resolução, também publicada nesta terça-feira, a Presidência da República determinou a continuidade de esforços “para o pronto atendimento às vítimas diretas e indiretas da ruptura da barragem do Córrego do Feijão, no município de Brumadinho, e que mobilizem recursos humanos e financeiros para esse fim”.

Conselho

O presidente da República em exercício, Hamilton Mourão, comandará hoje (29), às 9h, reunião ministerial para tratar da tragédia ocorrida há quatro dias. Pelo último balanço, foram confirmados 65 mortos, 279 pessoas desaparecidas e 135 desabrigados.

65
mortos

279
desaparecidos

135
desabrigados

Desde o rompimento da barragem, o governo instalou um gabinete de crise que tem analisado a situação na região e estudado mudanças na legislação que trata sobre esses empreendimentos. 

A Política Nacional de Segurança de Barragens foi criada em 2010 e prevê padrões de segurança para reduzir a possibilidade de acidentes em barragens.

Com o desastre de Mariana, há três anos, diversas propostas foram apresentadas para atualizar o texto, mas a mudança da lei ainda não avançou no Congresso.

Leia na íntegra as resoluções:

RESOLUÇÃO Nº 1, DE 28 DE JANEIRO DE 2019

Recomenda ações e medidas de resposta à ruptura da barragem do Córrego do Feijão, no Município de Brumadinho, Estado de Minas Gerais.

O CONSELHO MINISTERIAL DE SUPERVISÃO DE RESPOSTAS A DESASTRES, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto nº 9.691, de 25 de janeiro de 2019, resolve:

Art. 1º Recomendar aos órgãos e às entidades da administração pública federal que continuem a priorizar esforços para o pronto atendimento às vítimas diretas e indiretas da ruptura da barragem do Córrego do Feijão, no Município de Brumadinho, Estado de Minas Gerais, e que mobilizem recursos humanos e financeiros para esse fim.

Art. 2º Reforçar o apoio institucional dos órgãos e das entidades da administração pública federal ao Governo do Estado de Minas Gerais e do Município de Brumadinho, no âmbito das ações de resposta à ruptura da barragem do Córrego Feijão, no Município de Brumadinho, Estado de Minas Gerais, e às suas repercussões na Bacia do Rio Paraopeba.

Art. 3º Recomendar ao Conselho Nacional de Recursos Hídricos que aprove imediatamente moção para solicitar aos órgãos fiscalizadores, nos termos do disposto na Política Nacional de Segurança de Barragens, estabelecida pela Lei nº 12.334, de 20 de setembro de 2010, que:

I - realizem imediatamente auditorias em seus procedimentos e revisem os atos normativos orientadores da fiscalização de segurança de barragens;

II - mantenham cadastro das barragens sob sua jurisdição, para fins de incorporação ao Sistema Nacional de Informações sobre Segurança de Barragens - SNISB;

III - exijam dos empreendedores o cumprimento das recomendações contidas nos relatórios de inspeção e revisão periódica de segurança;

IV - exijam dos empreendedores o cadastramento e a atualização das informações relativas às barragens no SNISB; e

V - realizem imediatamente fiscalização nas barragens sob sua jurisdição, de modo a priorizar aquelas classificadas como possuidoras de "dano potencial associado alto" ou com "risco alto".

Art. 4º Determinar aos órgãos fiscalizadores federais e recomendar aos demais entes federativos que exijam dos agentes fiscalizados a atualização imediata de seus respectivos Planos de Segurança de Barragem, de que trata a Lei nº 12.334, de 2010.

Art. 5º Determinar que os órgãos fiscalizadores do Governo federal avaliem, de imediato, a necessidade de remoção de instalações de suporte aos empreendimentos localizados na área de influência das barragens a que se refere o inciso V docaputdo art. 3º, com vistas a resguardar a integridade dos trabalhadores desses empreendimentos.

Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

RESOLUÇÃO Nº 2, DE 28 DE JANEIRO DE 2019

Institui o Subcomitê de Elaboração e Atualização Legislativa, com o objetivo de elaborar anteprojeto de atualização e revisão da Política Nacional de Segurança de Barragens, estabelecida pela Lei nº 12.334, de 20 de setembro de 2010.

O CONSELHO MINISTERIAL DE SUPERVISÃO DE RESPOSTAS A DESASTRE, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto nº 9.691, de 25 de janeiro de 2019, resolve:

Art. 1º Fica instituído o Subcomitê de Elaboração e Atualização Legislativa, com o objetivo de elaborar anteprojeto de atualização e revisão da Política Nacional de Segurança de Barragens, estabelecida pela Lei nº 12.334, de 20 de setembro de 2010.

Art. 2º O Subcomitê de Elaboração e Atualização Legislativa será composto por um representante, titular e suplente, dos seguintes órgãos e entidades da administração pública federal:

I - Casa Civil da Presidência da República, que o coordenará e lhe prestará apoio administrativo;

II - Ministério da Defesa;

III - Ministério de Minas e Energia;

IV - Ministério do Meio Ambiente;

V - Ministério do Desenvolvimento Regional;

VI - Secretaria-Geral da Presidência da República;

VII - Secretaria de Governo da Presidência da República;

VIII - Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República;

IX - Advocacia-Geral da União;

X - Agência Nacional de Águas - ANA;

XI - Agência Nacional de Energia Elétrica - Aneel;

XII - Agência Nacional de Mineração - ANM;

XIII - Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - Ibama; e

XIV - Operador Nacional do Sistema Elétrico - ONS.

§ 1º O Subcomitê de Elaboração e Atualização Legislativa poderá convidar para participar de suas reuniões, sem direito a voto, representantes de outros órgãos e entidades da administração pública federal.

§ 2º Os membros titulares e suplentes do Subcomitê de Elaboração e Atualização Legislativa serão indicados pelos titulares máximos de cada órgão ou entidade no prazo de um dia útil, contado da data de publicação desta Resolução, e designados em ato do Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República.

§ 3º Os membros titulares e suplentes do Subcomitê de Elaboração e Atualização Legislativa deverão ser servidores ocupantes de cargo em comissão ou função de confiança com hierarquia mínima equivalente ao nível 5 do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS ou militares de posto de oficial-general.

Art. 3º O Subcomitê de Elaboração e Atualização Legislativa terá prazo de trinta dias para a conclusão de seus trabalhos, contado da data de sua instalação.

§ 1º A instalação do Subcomitê de Elaboração e Atualização Legislativa ocorrerá dois dias após a publicação desta Resolução.

§ 2º A conclusão do Subcomitê será submetida ao Conselho Ministerial de Supervisão de Respostas a Desastre para aprovação em forma de relatório no prazo de cinco dias úteis, contado da data de conclusão de seus trabalhos.

Art. 4º O Subcomitê de Elaboração e Atualização Legislativa se reunirá por convocação de seu Coordenador.

§ 1º O quórum de deliberação do Subcomitê de Elaboração e Atualização Legislativa será de maioria simples, presente a maioria absoluta de seus membros.

§ 2º Na hipótese de empate, caberá ao Coordenador do Subcomitê de Elaboração e Atualização Legislativa o voto de qualidade.

Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.