Terceirização empresarial

O julgamento recente do Supremo Tribunal Federal (STF), a respeito da legalidade da terceirização das atividades-fim da empresa, trouxe novamente o debate da responsabilidade empresarial, seus limites, em uma análise econômica do direito.

A terceirização (outsourcing) é um fenômeno eminentemente econômico: a empresa-mãe terceiriza uma atividade por conta dos custos de transação e por causa da eficiência econômica, isto é, para ela o custo de se fazer uma transação no mercado é menor do que fazer sob sua autoridade.

O STF entendeu, por maioria de votos, que, em virtude do princípio constitucional da livre iniciativa, não existe impedimento legal para uma empresa terceirizar uma atividade, seja ela meio ou fim. Como fundamento de boa parte dos votos dos ministros, a análise econômica do direito prevaleceu.

A decisão do STF, por outro lado, não deu um salvo conduto para a precarização trabalhista, muito menos para a fraude na contratação.

O empresariado deve ficar ciente que desde o advento da Lei 13.429/2017 nada mudou. Uma coisa é terceirizar uma atividade; outra coisa, locar ou subcontratar mão de obra.

A diferença está exatamente no poder de direção da tomadora dos serviços (empresa-mãe): se ela dirige à prestação pessoal dos serviços do empregado terceirizado, ela é a empregadora de fato (com exceção do trabalho temporário, previsto na Lei 6.019/1974).

Se a empresa tomadora terceiriza a atividade e não dirige a prestação de serviços, estar-se-á diante de uma legítima e legal terceirização. O grande desafio dos juristas e do Judiciário, a partir de agora, é definir economicamente os limites da terceirização, em outras palavras, definir quando existe ou não a responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços, sob pena de se generalizar e de se banalizar tal responsabilidade.

Se pararmos para pensar um pouco mais, várias empresas já, praticamente, terceirizam várias atividades, e será que haverá responsabilidade (subsidiária) para todas elas? Por isso, acredito que novos critérios, jurídicos e econômicos deverão ser encontrados para definir melhor os contornos dessa responsabilidade empresarial.

Eduardo Pragmático Filho
Doutor em Direito do Trabalho