Renovação cidadã

A Constituição Federal de 1988, pela abrangência e inovação de muitas garantias, ficou conhecida como "Constituição Cidadã". Nada mais apropriado, vez que essa dignidade ao cidadão comum espelha o espírito que norteou o constituinte de então. Conclui-se, pois então, não ser prevista contemporização que impossibilite o exercício e respeito aos direitos dos homenageados pela Carta Magna. É desalentador constatar-se que, a despeito da força que detém essa suprema lei, alguns dos que são encarregados de impor à sociedade irrestrita obediência às suas normas, à sua espécie institucional, não têm honrado com o que deles se espera em flagrante vilipêndio às suas obrigações e aos anseios dos que submetem sua confiança e segurança à Carta Constitucional. Sendo verdade que os gestores da coisa pública, em qualquer nível, têm obrigação de lhe dar andamento dentro dos permissivos legais; como admitir-se que eles próprios, no "interesse particular", não estejam vinculados aos deveres respectivos, de cidadãos e ocupantes de funções próprias de seu mister público, aos serviços a serem desenvolvidos na seara pública, em proveito da cidadania?

Os que ocupam cargos/funções públicas apenas são autorizados a fazer tudo pela vinculação formal que têm com o cidadão comum: seus outorgantes. Não se lhes garante, em especial a Constituição, a prática de qualquer ato, cujo destinatário não esteja na linha das previsões legais e institucionais. Os ônus respectivos são dele, mesmo que seja identificado por um colegiado. Nesse caso, os regulamentos, se existentes, proveem do círculo restrito da atividade em si, nunca com liame público.

Antônio Caminha Muniz Filho. Advogado