Prisão em segunda Instância

Há tempos defendo a prisão em segunda Instância, após confirmada a condenação de qualquer réu, conforme o Jornal Diário do Nordeste (em 2016:Prisão e presunção de inocência, 15/10; Prisão para quem? 28/8; Prisão: nova visão, 24/4; em 2013, Prisão e liberdade, 2/6; em 2011,Direito e Prisão 17/7; em 2010, STF e prisão provisória, 15/2).

Um bandido estupra e mata sua filha. Preso por poucos dias, volta e faz a mesma coisa com a outra filha. Anos depois, é condenado, e o Tribunal confirma tal condenação.

Nenhum país ou pacto internacional mundiais, desde a Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão, na França, em 1789 , asseguram ao réu, o direito a quatro, mas apenas a duas instâncias.

A Constituição Federal (CF) de 1988, artigo 5º, não assegura uma eterna, e sim, uma ampla defesa (LV); a "presunção de inocência" (LVII) não impede a prisão (LXI), c/c artigo 283 do Código de Processo Penal, por ordem escrita e fundamentada de magistrado competente. Nenhuma interpretação da nossa Constituição pode contrariar os demais princípios nela mesma inseridos e ela não consagra direito absoluto.

Entre os "objetivos fundamentais da República" está o de uma sociedade justa e solidária (art.3º) e, no artigo 5º, LXXVIII, está razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. Desde o início da nossa Constituição "cidadã/democrática", o STF sempre admitiu a prisão após confirmação de uma condenação por um Tribunal.

A mudança, entretanto, ocorreu em 2009 (HC 84708), coincidentemente, na época do julgamento do "Mensalão". Procurem saber quais as razões?

Em 2016, por 6x5, o STF (HC 126292) voltou admitir a prisão em 2ª instância, com um voto primoroso, exatamente do ministro Gilmar Mendes que, todavia, sem que tenha havido qualquer mudança legal ou mutação constitucional, de 2016 para cá, publicamente já antecipou que vai mudar de opinião.

Recorrer solto, por 20 a 30 anos (ADCs 43 e 44), até decisão final do STF, contraria a interpretação sistêmica, como bem expôs o ministro Fux, no julgamento de 2016, invocando outros princípios constitucionais. Querem que o réu, em liberdade, recorra até ao STJ (3ª Instância). Brevemente, vão querer ir ao STF (4ª. Instância), com o Extraordinário, porque o próprio Toffoli já mostrou, no julgamento do HC do Lula, que há casos criminais com "repercussão geral".

Se assim for, e em razão da demora, o condenado será beneficiado por alguma dessas hipóteses: prescrição; ou, com a idade avançada e doente, irá para sua casa; ou falecerá, e os inconformados procurarão fazer "justiça pelas próprias mãos", em face da comprovada ineficiência da justiça criminal do Estado. É essa a sociedade justa e solidária que nos garante a CF?

Agapito Machado. Juiz de Direito e professor da Unifor