Presunção de inocência

Em face de recente decisão monocrática, do ministro Marco Aurélio, do Supremo Tribunal Federal (STF), renova-se a discussão jurídica: cabe a prisão de um condenado que ainda poderá recorrer ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) e STF, embora em recursos que não se permitem o reexame de provas?

Há 20 anos, já na vigência da Constituição Federal de 1988 e antes da atual decisão do STF, já defendíamos a prisão, após exaurida a chamada instância ordinária, com o esgotamento de todos os recursos perante os Tribunais Inferiores (Tribunal de Justiça/TJ ou Tribunal Regional Federal/TRF), no nosso livro "Questões polêmicas de Direito, publicado pela Editora Del Rey ( MG), em 1998.

Em 17 de fevereiro de 2016, por 7 votos a 4, no habeas corpus 126292, ministro relator Teori Zavascki, o STF reafirmou a possibilidade de prisão de réu que teve sua condenação confirmada por um Tribunal inferior, e assim vem sustentando atualmente.

Não existe nenhum direito absoluto em nosso ordenamento jurídico, nem mesmo à vida, quanto mais à liberdade.

A "ampla defesa", assegurada na Constituição, não significa "eterna defesa" e a expressão "ninguém será considerado culpado senão após o trânsito em julgado de uma sentença condenatória" não é a mesma coisa que "ninguém será preso", até porque são tratados em incisos diferentes (art. 5º, LVII e LXI).

Em nenhum País do mundo, existe a exigência de esgotamento de quatro (4) instâncias, para uma prisão, mas apenas uma dupla (2). Coisas de Brasil.

Nem mesmo os Pactos Internacionais aos quais o Brasil se filiou, e com os mesmos dizeres que hoje estão na nossa Constituição, exigem tamanha proteção ao condenado, a saber: "Declaração Universal dos Direitos do Homem", dezembro de 1948, ONU, em Paris; Convenção Europeia dos Direitos do Homem e do Cidadão, novembro de 1950; Convenção Americana sobre Direitos Humanos, assinada na Conferência Especializada Interamericana sobre direitos humanos em San José da Costa Rica, novembro de 1969.

"Presunção" é uma qualidade/aposta no cidadão para não cometer crime. Cometido e denunciado, essa qualidade vai inicialmente perdendo a sua credibilidade, até surgir uma condenação judicial. Essa credibilidade vai ainda mais se esvaziando, na medida em que um Tribunal Inferior (TJ ou TRF) a confirma, surgindo, aí, a necessidade da prisão apenas em crimes graves, com pena superior a 4 (quatro) anos ou hediondos, em prol da Sociedade (coletividade), conforme bem explicam os ministros Roberto Barroso e Luiz Fux, do STF, não podendo se aceitar o argumento dos civilistas, de que ela (prisão) seria pior para o condenado do que a execução cível.

Em benefício de sua família, aí sim, é razoável aguardar o julgamento do Recurso Especial (RESP) e o Recurso Extraordinário (RE), apenas para evitar a decretação da perda do cargo público do condenado e a execução civil no seu patrimônio, e outros efeitos.

E o "fundamento" da prisão, conforme art. 283 CPP, resulta exatamente do exaurimento/término da discussão sobre a prova (matéria fática), ao ser confirmada a condenação, e que se exaure totalmente nos Tribunais Inferiores.

Portanto, a sentença criminal põe fim à matéria probatória, quando o órgão de segundo grau mantém a condenação ou a profere, em sua competência originária. Mesmo preso, se cabíveis, nada impede a interposição de RESP (STJ) e/ou RE (STF).


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