Passagem aérea

Comprar uma passagem área pela internet e não conseguir embarcar para o destino planejado por conta de um erro em informação registrada é uma situação pela qual ninguém deseja passar. O que nem todos os consumidores sabem, entretanto, é que a ANAC (Agência Nacional de Aviação Civil) determina que as companhias aéreas possuem a obrigação de trocar as informações quando solicitado e que o Judiciário tem garantido segurança jurídica em relação a esse tema.

Graças a resolução nº 400/2016, o consumidor possui o direito de trocar informações referentes a erros de digitação, omissão de nomes, número de RG e CPF, entre outros. O procedimento para pedir a alteração varia conforme a companhia aérea.

Atualmente, o Judiciário tem cada vez mais mantido posicionamento favorável ao consumidor nessa questão. Há casos em que decisões liminares favoráveis são concedidas já no mesmo dia em que as ações foram protocoladas. Caso a empresa não realize a troca de forma amigável, o consumidor deve requerer judicialmente a alteração. Os tribunais têm determinado a troca das informações em passagens seja na compra física ou pela internet.

No caso da compra por intermediação de terceiros (troca de milhas, por pontos de cartão de crédito etc), a Justiça tem entendido que a responsabilidade da troca é conjunta entre a companhia aérea e a outra empresa envolvida. O consumidor possui o direito de fazer a troca da passagem, por conta de informações equivocadas, sem pagar nada pela mudança. Não é preciso que se gaste dinheiro por conta do problema.

 

Nathália Camanho
Especialista em Direito do Consumidor