Juiz de juizados especiais

Juiz de juizados é o que tem perfil de tornar efetivos os princípios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação e, principalmente, não ser um mero "boca da lei" quanto à aplicação dos Enunciados dos Fonaje ou Fonajef, porque estes não têm efeito vinculante e, às vezes, também são mal interpretados pelos magistrados.

Os Juizados Federais são regidos pela Lei 10.259/01 c/c a Lei 9.099/95, e perante eles: o valor da causa vai até 60 SM, sem necessidade de advogado, salvo na Turma Recursal, em diante; as custas são ínfimas, quando não dispensadas; as partes e advogados têm mais chances de verem seu direito atendido, porque são seis instâncias que poderão ser utilizadas (juiz, recurso para a turma recursal local, turma regional em Recife, e, excepcionalmente, recursos para a Turma Nacional de Uniformização, ao STJ (RESP) e finalmente ao STF (RE), todos em Brasília.

Os Juizados Estaduais são regidos pela Lei 9.099/95 e, perante eles: a parte pode ajuizar sua ação, sem necessidade de advogado, desde que  o valor da causa seja  até 20 SM; a partir daí e até 40 SM, é obrigatória a presença de advogado;  há  apenas três instâncias: juiz, Turma Recursal local e STF, e as custas são elevadas.

A padronização de decisões judiciais é o preço que o jurisdicionado está pagando, em razão da exagerada cobrança do Conselho Nacional de Justiça, em cima dos magistrados brasileiros, na correria de tantos processos a seu cargo. Comete injustiça, o juiz que não examina o pedido da parte, limitando-se a padronizar decisões, algumas, fora do contexto. E, mesmo após a interposição de Embargos de Declaração, insiste na mesma conduta omissiva.

Nos Juizados Estaduais, tanto o juiz como os membros da Turma Recursal (esta, inclusive em mandado de segurança) têm uma responsabilidade bem maior do que a dos Juízes Federais. É que a decisão padronizada, fora do contexto do que a parte mostra e pede, fica quase impossível de ser revertida, eis que a ultima instância será o STF, com o Recurso Extraordinário, e, nestes, só se examinam matéria estritamente constitucional e que possuam repercussão geral.

A real finalidade/interpretação do artigo 51, I, da Lei 9.099/95, c/c Enunciado 20 do Fonaje, dispondo que a "parte que não comparecer às audiências, além de ter o seu processo extinto sem mérito, será condenada a pagar custas", é unicamente para a situação em que a autora promove sua ação sem advogado, ou seja, em valores de até 20 salários mínimos.

Ajuizando-a, no valor acima de 20 e até 40 salários mínimos, por ser obrigatória a presença de  advogado (art. 9º da Lei 9.099), este tem o direito, pela CF, Lei 9.099/95, CPC e Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), de exercer os poderes especiais que recebeu de sua constituinte, notadamente para conciliar, tanto que, quem o impedir de exercê-los, praticará crime de abuso de autoridade (art. 1º, letra "j" da Lei n. 4.898/65).

AGAPITO MACHADO
Juiz Federal e professor da Unifor