ICMS - carga líquida?

" A cobrança do que se tem denominado ICMS-Carga Líquida é inconstitucional"

O Estado do Ceará estabeleceu que seria devido o ICMS - Carga Líquida decorrente de compras feitas de outros estados da federação. A previsão legal consta no art. 11 da Lei nº 14.237/2008, que estabelece que seria devido ICMS nas entradas de mercadorias ou bens de outras unidades da Federação destinadas a pessoa física ou jurídica não inscrita no Cadastro Geral da Fazenda deste Estado, em quantidade, valor ou habitualidade que caracterize ato comercial.

Nesse caso, o que pretendia o Estado do Ceará seria evitar a evasão fiscal por parte de Empresas que se utilizavam de pessoas físicas ou jurídicas para a aquisição de determinados produtos em outros Estados para posterior comercialização no Ceará.

Verifica-se que, em se tratando da exigência de ICMS, é de fundamental importância o conceito de mercadorias, a fim de que se possa vislumbrar a ocorrência da incidência do imposto.

A compra em outros Estados de bens, ainda que em quantidade e valores elevados, para serem usados pelas empresas no transcorrer de suas atividades não configura circulação de mercadoria; não ensejando, consequentemente, a ocorrência de fato gerador do ICMS que fundamente a exigência pelo Estado do Ceará de ICMS Carga Líquida quando da entrada dos produtos em seu território.

Todavia, quando da regulamentação do citado artigo, ocorreu uma distorção em se objetivo inicial e se passou a exigir o ICMS-Carga Líquida de pessoas físicas e jurídicas, inclusive não contribuintes do imposto, sobre todas as compras feitas fora do Estado do Ceará.

Sabe-se que essa medida do Ceará faz parte de uma política para neutralizar eventuais benefícios fiscais ilegais concedidos por outros estados que estariam prejudicando a indústria local.

Entretanto, a sistemática encontrada não parece ser a mais adequada. Primeiro porque cria verdadeira limitação ao trânsito de mercadorias, impedindo que os consumidores possam livremente exercer seu direito de escolha.

Ademais, encontra restrição também em texto expresso da Constituição Federal que estabelece que no caso das aquisições de outras Unidades seja cobrado a alíquota interna de ICMS, no caso das compras destinadas ao Ceará seria cobrado a alíquota de 17%.

As pessoas jurídicas não contribuintes do ICMS estão sendo penalizadas injustamente com um expressivo aumento da carga fiscal.

A cobrança do que se tem denominado ICMS-Carga Líquida é inconstitucional e não se traduz em ferramenta salutar para o controle da guerra fiscal, que deve ser debatida perante o Confaz - Conselho Nacional de Política Fazendária, órgão que congrega todos os Secretários da Fazenda do país e responsável por chancelar benefícios fiscais. Por fim, caso pretenda o Estado do Ceará retornar ao ideário original do art. 11 da Lei nº 14.237/2008, utilizando essa forma de tributação como restrição a eventuais indícios de fraude fiscal, a aplicação da lei deverá sempre respeitar o contraditório e a ampla defesa dos contribuintes.

FELIPE BARREIRA E TALITA AMARO
Advogados especialistas em Direito Tributário