Feminicídio

Precisamos falar sobre o feminicídio. Não de uma forma passional. Não só com teorias. Não com julgamentos frívolos. Mas, sim, com fatos e argumentos racionais que apontem os próximos passos que devemos seguir. As reflexões são válidas porque servem para mostrar o quanto andamos e o quanto precisamos avançar. Segundo a Agência Brasil, a taxa de feminicídios no Brasil é a 5ª maior do mundo.

O Mapa da Violência de 2015 apontou que, entre 1980 e 2013, 106.093 pessoas morreram por sua condição de ser mulher. Estes números nos levam a uma série de questionamentos: o que seria matar mulher pela condição de ser mulher? Quais os limites que nós como sociedade devemos perceber entre o público e o privado? Ou seja, quando devemos intervir em uma briga conjugal?

Importa ressaltar que a Lei 13.014/2015 acrescentou um sexto inciso ao rol do §2º, do art. 121, para tratar do feminicídio, qualificando a pena de reclusão, de 12 a 30 anos, assim como incluiu o referido crime no rol dos crimes hediondos. Para se enquadrar neste tipo, leva-se em consideração se a mulher foi de alguma forma, subjugada devido às suas vulnerabilidades, sejam físicas ou emocionais. Ou seja, sua condição de gênero foi o motivo ou a causa facilitadora do homicídio.

É um crime de ódio. Não pode ser interpretado como um crime passional, posto que seja uma forma extremada de manifestação de poder. Não é, quase nunca, ato isolado. E como podemos intervir e quando? Sob qualquer tipo de agressão física, qualquer pedido de socorro denuncie. Disque 180 à Central de Atendimento à Mulher.

Joana Salaverry
Advogada