Exigência do trânsito em julgado para prisão

Por apertada maioria, o Supremo Tribunal Federal negou o habeas corpus preventivo impetrado pelo ex-presidente Lula, mantendo, assim, o seu entendimento no sentido de que a pena prisional pode ser executada, desde que a sentença que a impõe seja confirmada em segundo grau de jurisdição.

Em outras palavras, a Corte Maior manteve o seu entendimento de que é possível a execução da pena de prisão antes do trânsito em julgado da sentença que a impõe. E sem questionarmos o caso concreto apreciado, consideramos indiscutivelmente correto esse entendimento.

É certo que há na vigente Constituição Federal dispositivo a dizer, expressamente, que ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória. Entretanto, no que diz respeito especificamente à pena de prisão, não há na Constituição norma que imponha a dependência desta ao trânsito em julgado da sentença condenatória.

A Constituição garante que, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade competente.

No julgamento acima referido, a que assistimos com a maior atenção, o voto que a meu ver apreciou mais adequadamente a questão foi o do ministro Luiz Fux, que se referiu ao art. 5º, inciso LXI, e afirmou que a decisão judicial mantida em Segunda Instância é a ordem escrita e fundamentada da autoridade competente, pelo que a prisão atende, sim, à exigência constitucional.

Por outro lado, exigir-se o trânsito em julgado da sentença penal condenatória como condição para a execução da pena prisional significa reservar as prisões para os pobres, e garantir a impunidade aos que dispõem de recursos financeiros para pagar advogados, que impedem a prisão com a interminável interposição de recursos.

Registramos que se encontra na Câmara dos Deputados uma Proposta de Emenda Constitucional que altera o inciso LVII, do art. 5º da Constituição Federal, dando ao mesmo a seguinte redação: ninguém será considerado culpado até a confirmação de sentença penal condenatória em grau de recurso. E na justificativa dessa PEC consta explicação muito clara da razão pela qual foi colocado na vigente Constituição a regra do art. 5º, inciso LVII, e demonstra a conveniência da mudança de sua redação, com o que ficarão superados os questionamentos hoje travados no Supremo Tribunal Federal.

HUGO DE BRITO MACHADO
Desembargador federal aposentado