Entendendo a telemedicina

A Resolução nº 2.227/18, do Conselho Federal de Medicina (CFM), que estabelece critérios para prática da telemedicina no Brasil, provocou um grande debate, com distorções sobre o mérito da proposta.

O primeiro esclarecimento é que a possibilidade de teleconsulta só existe após uma primeira consulta presencial obrigatória entre médico e paciente. O atendimento a distância será possível depois dessa avaliação inicial. Somente nas áreas geograficamente remotas, como comunidades na floresta, é que a relação de modo virtual poderá se dar sem consulta presencial anterior. 

Profissionais da saúde que ajudarem nesse atendimento não poderão fazer diagnóstico de doenças, prescrever tratamentos ou realizar qualquer ato médico, como já ocorre nos atendimentos presenciais.

A norma também assegura o sigilo médico, pois reitera que o médico ficará responsável pela guarda de dados do paciente. Deve-se ainda ter em mente que o uso da telemedicina é uma possibilidade, já que médico e o paciente devem, conscientes dos limites desse tipo de atendimento, concordarem em adotá-lo.

A Resolução coloca a assistência médica do País em sintonia com práticas adotadas em nações desenvolvidas. Na Inglaterra, um estudo com serviços de cuidados para idosos calcula que o atendimento a distância reduziu em 15% as visitas de emergência; em 20% as admissões hospitalares; em 14% a ocupação de leitos hospitalares; e em 45% as taxas de mortalidade.

A Resolução foi debatida por mais de dois anos, sempre se pautando pela ausência de conflitos de interesse (econômicos, políticos, partidários ou ideológicos). Não obstante, o CFM está atento às observações feitas recentemente pelos médicos e, até o dia 7 de abril, receberá sugestões. As propostas aprovadas pelo plenário do CFM serão incorporadas antes da entrada em vigor da norma, prevista para o início de maio de 2019.


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