Editorial: Avaliação de eficiência

Vem ganhando volume e dimensão, no Senado Federal, proposta que estabelece um sistema de avaliação de políticas públicas dos poderes Executivo, Legislativo e Judiciário. A finalidade é propositiva e inovadora: aferir a efetividade das ações oficiais, indo além da fria matemática que se dedica a despesas e receitas das administrações.

Tratar-se-ia de uma espécie de medição da transparência voltada não somente para os aspectos financeiros, mas para o que diz respeito à relação entre custos e benefícios para a sociedade, de ações públicas em campos diversos. Seria um meio de se instituírem mecanismos que confiram se projetos têm de fato eficiência.

A matéria já obteve chancela da Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania, numa sinalização otimista de que tem chances razoáveis no plenário - ambiente mais plural e, por isso, mais aberto a debates, a questionamentos e defesas de diferentes pontos de vista.

O texto indica que a avaliação deverá considerar o planejamento das ações para o desenvolvimento da iniciativa; a análise dos motivos para uma intervenção; a definição dos agentes encarregados de implantar a política pública; o levantamento das normas disciplinadoras; e a avaliação de impactos potenciais, com expectativas que justificam a aprovação da política, ou reais, avaliados durante ou após a execução.

Pode-se considerar, desde já, que as cortes de controle interno na União e nos estados devem, assim, ganhar mais musculaturas gerencial, técnica e legislativa que lhes permita a aferição competente das medidas governamentais. As referências seriam, conforme a matéria em tramitação, o que os planos plurianuais definem, observando-se economicidade, efetividade, eficácia e eficiência das metas projetadas.

Há, como se antevê, uma interessante perspectiva de discussão pública - algo que pode ser efetuado nas tribunas de câmaras de vereadores e assembleias legislativas, fóruns por excelência para que se analisem e discutam propostas relacionadas à transparência, um autêntico assunto republicano. E, ainda, em instâncias do terceiro setor ou da sociedade organizada, núcleos igualmente legítimos para abordagens do tema.

Devem-se ressaltar os seguidos destaques que a Constituição Federal empresta aos tribunais de contas, cuja raízes que remontam à chegada da família real portuguesa ao Brasil, em 1808. É fato que, somente em 1890, por iniciativa do então ministro da Fazenda, Rui Barbosa, instituiu-se por decreto o Tribunal de Contas da União, confirmado pela Constituição de 1891.

As citações não são sem razão. As instituições têm se mostrado essenciais no amparo e fortalecimento dos interesses coletivos, se posicionando de forma abalizada como fiscais contábeis das gestões e representações da coisa pública. Nesse sentido, podem hoje aplicar sanções por eventuais ilegalidades de contas e despesas, devidamente apuradas e julgadas, respeitado todo o rito legal.

Caso o texto torne-se Lei, terá se dado um passo a mais nos processos de modernização dos conceitos e das práticas de acompanhamento dos mecanismos governamentais e no trato que se dá aos direitos sociais. Alcança-se, por fim, um novo patamar de compreensão do que é de todos.


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