Contribuição sindical

Entidades sindicais laborais vêm se manifestando contra pontos da Reforma Trabalhista, questionando a inconstitucionalidade das alterações para tornar a contribuição facultativa. As decisões se embasam em noções de direito tributário. No caso da exigência de lei complementar para matérias tributárias, o esteio é o art. 146, da CF que, no inciso III 2, prevê que a LC estabelecerá normas gerais em matéria tributária em especial na definição de tributos e suas espécies e, especificamente, em relação aos impostos.

Ocorre que o STF reconheceu o "imposto sindical", como de natureza de contribuição de interesse de categorias profissionais e econômicas, nos termos do art. 149 da CF. Considerando que a alínea "a", do art. 146, aplica-se apenas aos impostos previstos na CF, não há como estendê-lo às contribuições. Trata-se de pacífico entendimento do STF, que afirma que o próprio artigo 146, III, só exige que estejam previstas em LC quando relativas aos impostos discriminados na Constituição, o que não abrange contribuições sociais. Para o STF, o tributo estar sujeito às normas gerais em matéria tributária não significa que deverão ser instituídos por LC. No caso da Reforma, a exigência revela-se descabida, pois leis que tratam da contribuição sindical e a própria CF não fazem referência à LC, usando apenas a expressão "lei". Não há dúvidas que se a intenção fosse subordinar o tributo à LC, não deixaria de consignar claramente, considerando que já se tinha a recepção da CLT como lei ordinária pela CF/88. Desse modo, surge a necessidade de manifestação do STF sobre as ADI's, a fim de trazer segurança às relações trabalhistas e sindicais.

Luiz Fernando Barbosa Bezerra. Coordenador jurídico da Fiec