Condução coercitiva

Lamentavelmente, a mais alta Corte do País, mais uma vez, causa insegurança jurídica no Brasil, na medida em que, enquanto o instituto da "condução coercitiva", ferramenta fundamental para a persecução penal, era aplicada ao cidadão comum, todos os questionamentos a seu respeito eram rechaçados pelo próprio Supremo Tribunal Federal. Ao começar a ser imposta a figurões do empresariado, da política e até da República, eis que aflora em "Temis", uma inquietação a levantar a inconstitucionalidade da medida. Como o "estado juiz" não pode ser desmoralizado, há muito tempo se pratica - legalmente - a "condução debaixo de vara".

Não obstante na literalidade da Lei esteja prevista quando o conduzido deixou de atender a um chamamento da Justiça, é pacífico na jurisprudência e na doutrina que em algumas situações da persecução penal a condução deve ser usada de surpresa no sentido de prevenir combinação de versões, de depoimentos, reconhecimento pessoal, identificação criminal em busca da verdade real, objetivo do direito penal.

Impedir a condução coercitiva, privação momentânea e rápida, é incentivar medidas cautelares mais gravosas para o cidadão como a prisão temporária e a preventiva. Ora, se o poder de cautela do juiz pode o mais (medida mais gravosa), pode o menos (condução coercitiva), já que o art. 387 do CPP permite que o juiz decida fundamentadamente a prisão preventiva ou outra medida cautelar. O objetivo da condução não é obrigar o conduzido a nada, até porque lhe é permitido ser acompanhado pelo seu defensor que garantirá sua ampla defesa e até proibição de algemas.

Se há desvios na prática, tínhamos que corrigi-los como por exemplo adotar o segredo de justiça para todas as conduções, punindo exemplarmente aqueles que puserem alguém à execração pública. É de todos conhecido que nem nas organizações mundiais de direitos humanos existem óbices a condução coercitiva a exemplo da Convenção Americana de Direitos Humanos e do Regulamento da Comissão Interamericana de Direitos Humanos que prevê inclusive em seu art. 25 a adoção de medidas cautelares atípicas, evidentemente não no âmbito policial mas, no judicial onde tem o crivo do Ministério Público e do Judiciário. Sai prejudicada a persecução penal brasileira, dando mais espaço à impunidade.

RICARDO ROCHA
Promotor de Justiça