Código de Fortaleza

A revisão do Código da Cidade de Fortaleza continua em pauta. Essa revisão tramita atualmente na Câmara Municipal e as discussões estão sendo travadas em uma comissão especial criada para debater o tema. Como cidadã e moradora de um bairro desta cidade, há 12 anos, nos sentimos na obrigação de contribuir nesse debate, de vez que o mesmo está afetando a muitas pessoas, direta ou indiretamente. Por isso, convidamos ao fortalezense, gestores e a comissão de vereadores, bem como empresários, a refletirem melhor sobre a saúde da população baseado em três aspectos: lei do silêncio, perturbação do sossego, insalubridade com repercussão psíquicas que alguns tipos de estabelecimentos podem causar aos moradores, que também pagam seus impostos corretamente. A perturbação do sossego, a Lei das Contravenções Penais, nos artigos 42 e 65, fala de Crime Contra o Meio Ambiente - direito de vizinhança - parcimônias e urbanidade - respeito primário da dignidade da pessoa humana. A Lei 10.406, de 10 de janeiro de 2002, da Constituição Federal, artigo 1.277, diz que o proprietário ou possuidor de um prédio tem o direito de fazer cessar as interferências prejudiciais à segurança, ao sossego e à saúde dos que o habitam , provocadas pela utilização de propriedade vizinha. Já a Lei do Silêncio do Município de Fortaleza (Nº 80.97/97) garante que nos estabelecimentos comerciais (bares, restaurantes e clubes), o barulho não pode ser maior do que 50 decibelímetros (Db ), entre às 22 horas e sete horas da manhã, dentro da residência das pessoas afetadas. Durante o dia, o máximo permitido é de 70 decibéis

Silvana Frota. Jornalista