Agente público e o contribuinte

Temos sustentado que a responsabilização do agente público pelos danos por ele causados ao contribuinte, com práticas indiscutivelmente ilegais ou abusivas, é o melhor meio do qual se pode valer o contribuinte para evitar prejuízos decorrentes de abusos praticados por agentes fiscais de tributos. Chegamos a escrever monografia com o título Responsabilidade Pessoal do agente público por danos ao contribuinte (uma arma contra o arbítrio do fisco), publicada ano passado, por Malheiros Editores.

Entretanto, não havia dispositivo de lei afirmando expressamente tal responsabilidade, e muitos sustentavam que a responsabilidade pessoal do agente público tem fundamento no art. 37, parágrafo 6º, da Constituição Federal, e assim somente pode ser cobrada pela própria Administração Pública, no caso de ser esta condenada a indenizar o particular, nos termos da referida regra constitucional.

Agora surgiu a Lei nº 13.655, de 25 de abril de 1918, estabelecendo expressamente em seu artigo 28 que o agente público responderá pessoalmente por suas decisões ou opiniões técnicas em caso de dolo ou erro grosseiro. No parágrafo 2º desse artigo, porém, havia regra segundo a qual o agente público que tiver de se defender, em qualquer esfera, por ato ou conduta praticada no exercício regular de suas competências e em observância do interesse geral terá direito ao apoio da entidade, inclusive nas despesas com a defesa.

Essa regra, assegurando o apoio da entidade pública, inclusive nas despesas com a sua defesa, anulava os efeitos práticos da regra da cabeça do artigo. E no § 3º estava a regra estabelecendo que transitada em julgado a decisão reconhecendo a ocorrência de dolo ou erro grosseiro, o agente público ressarcirá ao erário as despesas assumidas pela entidade pública nos termos do parágrafo segundo.

Como se vê, os parágrafos segundo e terceiro do art. 28 poderiam causar polêmicas intermináveis, de sorte que o veto dos mesmos pelo presidente da República merece aplausos, pois com esse veto subsiste a regra expressa da lei que atribui ao agente público a responsabilidade por seus atos, praticados com dolo ou erro grosseiro.

E assim, o agente fiscal de tributos fica inibido de lavrar auto de infração flagrantemente improcedente, restando assim consagrada em nosso Direito Positivo a tese que temos sustentado, inclusive em nossa pequena monografia mencionada no início deste artigo.

Ressalte-se, finalmente, que essa responsabilidade pessoal do agente público não se limita a questões tributárias. É muito mais ampla. Qualquer ato ilegal ou abusivo praticado por um agente público poderá ser responsabilizado pelos danos decorrentes, o que é muito bom, pois faz com que os agentes públicos em geral sejam juridicamente responsáveis, como qualquer cidadão.

Hugo de Brito Machado. Desembargador federal aposentado