Fazenda define validade de parecer sobre garantia de crédito da União a Estados

A validade do parecer vai depender do grau de comprometimento de cada ente

Escrito por Estadão Conteúdo ,

O Ministério da Fazenda adotará prazos de validade específicos para cada parecer emitido sobre concessão de garantia da União a Estados, Distrito Federal e municípios para realização de operações de crédito. A validade do parecer vai depender do grau de comprometimento de cada ente. É o que estabelece portaria assinada pelo novo ministro da pasta, Eduardo Guardia, publicada no Diário Oficial da União (DOU) desta segunda-feira (16). 

De acordo com o texto, a manifestação sobre a garantia da União nessas operações será feita pela Secretaria do Tesouro Nacional, ou pela instituição financeira credora, que efetuará a verificação dos limites e condições e a análise para a concessão do aval da União, levando em conta limites fixados na Resolução do Senado Federal 43/2001, que são o montante global das operações em um exercício financeiro; o comprometimento anual com amortizações, juros e encargos da dívida consolidada; e o teto para o montante da dívida consolidada. 

A manifestação também deve considerar disposições da lei que autorizou as renegociações de dívidas dos entes com a União, as regras dos Regimes de Recuperação Fiscal (RRF) e a Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF). 

Para cada manifestação, serão atribuídos os seguintes prazos de validade: 90 dias, se o cálculo de qualquer dos limites relacionados na resolução do Senado resultar em porcentual de comprometimento igual ou superior a 90%; 180 dias, se no cálculo desses porcentuais, o maior limite apurado resultar em porcentual de comprometimento entre 80% e 90%; e 270 dias, se todos os limites resultarem em porcentual de comprometimento igual ou inferior a 80%. 

Em casos de operações de créditos "excepcionadas" desses limites de endividamento, diz a portaria, a manifestação terá prazo de validade de 270 dias. Além disso, para operações de crédito que contem com a garantia da União, encerrado o exercício financeiro em que foi emitida a manifestação do Tesouro, caso o prazo de validade da manifestação esteja vigente, será realizada verificação complementar do Tesouro, seguindo algumas exigências dentre elas a existência de dotação na lei orçamentária para o ingresso de recursos provenientes da operação. 

A portaria ainda estabelece que compete à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional o exame da legalidade das minutas dos contratos a serem firmados pela União e a verificação da adimplência do ente federado pleiteante em relação ao pagamento de tributos, empréstimos e pagamentos devidos à União e ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), entre outros. 

O ato da Fazenda trata também de aditamentos de contratos de financiamento entre Estados em recuperação fiscal com organismos internacionais multilaterais e que deverão ser formalizados junto ao Tesouro, acompanhados de: resolução da Cofiex; anuência do organismo multilateral financiador; e manifestação do Conselho de Supervisão do respectivo RRF. Segundo a portaria, as alterações contratuais pretendidas por meio do aditamento configuram nova operação de crédito e sua celebração está sujeita à verificação do cumprimento dos requisitos exigidos na portaria e estabelecidos na Lei Complementar 159/2017, que instituiu o Regime de Recuperação Fiscal dos Estados e do Distrito Federal.

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