Lista de material escolar deve ser divulgada com antecedência a partir de 2019

Estabelecimentos infratores estarão sujeitos a sanções previstas no Código de Defesa do Consumidor.

Escrito por Redação ,

Um dos gastos mais comuns para o início de ano é o material escolar dos filhos, acompanhado do corre-corre em lojas e livrarias. A partir deste ano, uma nova lei estadual obriga instituições privadas de ensino do Ceará a disponibilizarem, até o dia 1º de novembro anterior ao início do ano letivo, a lista de material didático de uso individual do aluno.

A Lei Nº 16.746 foi sancionada no dia 27 de dezembro do ano passado e define que a lista deve ser disponibilizada nos sites das instituições de ensino ou “fornecida gratuita e diretamente pela secretaria da escola”. Os estabelecimentos que não cumprirem a regra estarão sujeitos a sanções previstas no Código de Defesa do Consumidor, como multa  suspensão temporária de atividade.

Na justificativa da proposição, consta que “é notável a variação de preços de material escolar durante a procura concentrada principalmente nos meses de dezembro e janeiro, em virtude dos estabelecimentos de ensino divulgarem a lista de materiais somente após a efetivação da matrícula do aluno para o período subsequente”.

A medida objetiva que os pais ou responsáveis “possam ter garantida a opção de comprar o material escolar com antecedência, tendo tempo hábil para procurar a melhor oferta ou verificar, dos produtos que constam na lista, quais a família já possui em casa e se estão em condição de uso”.

A proposta original defendia que a lista fosse disponibilizada até o dia 1º de setembro do ano anterior à utilização do material, mas o trecho foi alterado. 
 

Os destaques das últimas 24h resumidos em até 8 minutos de leitura.