Construtora vai pagar R$ 22.700 por atraso na entrega de apartamento comprado por clientes

Proprietárias receberam imóvel 11 meses após data prevista para entrega

Escrito por Redação ,

O Tribunal de Justiça do Ceará determinou que clientes de uma construtora, em Fortaleza, vão receber R$ 22,7 mil por atraso na entrega do apartamento comprado por elas.

O valor é referente à indenização por danos morais (R$ 5.000), lucros cessantes (R$ 3.800) e ressarcimento pelos valores pagos a título de taxas de juros de obra (R$ 13.900), de acordo com decisão do juiz Epitácio Quezado Cruz Junior, titular da 31ª Vara Cível de Fortaleza.

O imóvel, localizado no bairro Maraponga, foi comprado em fevereiro de 2014 pelas clientes, com data estabelecida para entrega em 30 de abril de 2015. Mas as clientes só receberam o imóvel no dia 1º de março de 2016. Ou seja, foram 11 meses de atraso. 

Além disso, as clientes alegaram que a construtora impôs a taxa de corretagem, no valor de R$ 2.640, mas que no contrato dizia que o corretor havia sido  contratado pelas próprias proprietárias. Elas, no entanto, alegam que o profissional é funcionário da própria Construtora.

As proprietárias também alegaram que o atraso na obra causou prejuízo no planejamento financeiro delas, já que tiveram que continuar pagando aluguel mensal de R$ 950, durante os 11 meses de atraso. Além disso, reclamaram que ainda estão pagando juros da obra. 

Sendo assim, elas entraram na justiça, pedindo indenização de R$ 50 mil por danos morais, o fim da cobrança da taxa de evolução de obra, com pagamento em dobro desde o início da cobrnça. Solicitaram também o ressarcimento da taxa de R$ 2.640 referente à taxa de corretagem e os valores referentes aos aluguéis, que somaram R$ 10.450.

A construtora alegou que, no contrato, havia o prazo de tolerância de 180 dias da data estabelecida para entrega. Também alega que a taca de corretagem está prevista na lei e que há ausência de comprovação para danos materiais. Disse também que a empresa não tem responsabilidade pela taxa de evolução da obra. 

“O que se vê é que, com o atraso na entrega do ‘habite-se’, restou a parte demandante onerada de forma indevida. Isso direciona a obrigatoriedade à parte promovida/construtora em devolver o valor cobrado, a título de juros de obra, uma vez que foi quem deu culpa ao atraso na entrega da obra. Recai sobre a construtora/promovida a responsabilidade de ressarcir a parte autora os valores cobrados a título de taxa de juros de obra, sendo que a devolução será de forma simples, ou seja, no valor de R$ 13.900,38”, comentou o magistrado. 

O juiz comentou ainda que a empresa não pode atrasar a entrega do imóvel, sem justificativas. "Da mesma forma que o adquirente tem a obrigação de efetuar os pagamentos dentro dos prazos previstos no contrato, a construtora tem o dever de entregar a unidade imobiliária na data convencionada, de forma regular, o que não ocorreu”, ressaltou o juiz.

O valor da locação das proprietárias também foi incluído no montante que elas vão receber da construtora. No entanto, o magistrado entendeu que este valor deveria ser de R$ 3.800, contando os 180 dias do prazo de tolerância estabelecido no contrato. Ou seja, as clientes terão ressarcidos os aluguéis de novembro de 2015 a fevereiro de 2016. A construtora também foi condenada a pagar o valor de R$ 5.000 por danos morais. 

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