Mais cinco diretores do BNB foram inocentados
Contudo, outros cinco superintendentes do Banco ainda respondem pelo mesmo processo
Além do ex-presidentes do BNB e do Comitê de Auditoria do banco, respectivamente, Roberto Smith e João Alves Melo, outros cinco diretores da instituição financeira de fomento já foram inocentados das denúncias de fraudes imputadas pelo Ministério Público Federal (MPF). Os dois primeiros foram excluídos do processo, nesta semana, pela Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF-5), enquanto os demais diretores foram isentos antes, em primeira instância, na 32ª Vara da Justiça Federal no Ceará.
Outros cinco superintendentes do BNB, no entanto, ainda respondem pelo mesmo processo criminal, acusados de praticarem irregularidades referentes à recuperação de crédito e má gestão de recursos do Banco. No Ceará, grandes escritórios de advocacia estão sendo contratados para a defesa dos acusados.
Responsável pela impetração do Habeas Corpus impetrado em favor de Roberto Smith, e que o isentou da ação penal proposta pelo MPF, o advogado criminalista e professor de Direito Penal, Bruno Queiroz, explicou ontem, porque a imputação de responsabilidade apontada pelo Ministério Público não se aplicou ao ex-presidente do BNB.
Segundo ele, a denúncia contra Smith não se sustentou juridicamente, porque "fora absolutamente genérica, pois não apontava de que forma o citado ex-gestor teria concorrido, sequer minimamente, para que o banco deixasse de ajuizar ações de recuperação de crédito, as quais supostamente teriam gerado prejuízo à instituição financeira".
Domínio do fato
De acordo com ele, a acusação por gestão fraudulenta, unicamente em razão de o paciente ter ocupado a presidência do BNB, sem que houvesse a existência de indícios mínimos de autoria e materialidade, "caracterizava uma tentativa de responsabilização objetiva, instituto vedado em matéria penal". Para Bruno Queiroz, a Teoria do Domínio do Fato fora invocada de modo equivocado pelo MPF. "O fato de ser presidente do banco não o torna garantidor universal por todas as decisões e eventuais problemas na instituição", defendeu o causídico.
O advogado esclarece que a referida teoria oferece mecanismos para, no âmbito do concurso de pessoas, enquadrar-se o participante de uma organização delitiva na qualidade de autor mediato de algum delito. "Tal não significa, no entanto, que exista qualquer presunção de responsabilidade criminal em desfavor dos dirigentes das instituições de atuação econômica ou financeira", argui.
Conforme esclarece, "o erro mais comum em torno dessa teoria consiste em fundamentar o status de alguém como autor, em razão do comando de um grupo ou posição de destaque em alguma organização, uma vez que exercer o posto de comando em algum aparato, por si, não torna o indivíduo autor do crime.
"O próprio artigo 29 do CP não permite tal conclusão e a teoria do domínio do fato, ante os critérios necessários para o reconhecimento, é, no geral, mais restritiva em relação ao conceito de autor, de modo que somente se poderá reconhecer autoria se o chefe de um grupo concretamente emite ordens dentro de uma estrutura que atenda aos requisitos do domínio por organização", conclui.